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Processo:
0017156-67.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0017156-67.2025.8.16.0013

Recurso: 0017156-67.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LUAN GUSTAVO CORREIA SEER
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
LUAN GUSTAVO CORREIA SEER interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pois mantida a valoração negativa da natureza e da
quantidade da droga apreendida tanto na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-
base, quanto na terceira fase, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado.
Defende que a utilização concomitante das mesmas circunstâncias em mais de uma fase da
dosimetria configura bis in idem, pugnando que seja afastada a avaliação das referidas
circunstâncias na terceira fase dosimétrica, com a fixação da fração de diminuição em seu
grau máximo ();
b) artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao ser afastada a possibilidade de remessa dos
autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o
fundamento de que o instituto não seria cabível após a prolação da sentença. Defende que é
possível a análise do ANPP quando os requisitos legais são preenchidos na sentença, como
ocorreu no presente caso, ao ser reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II -
No que se refere à fração adotada em razão da aplicação da causa especial de diminuição de
pena relativa ao tráfico privilegiado, consignou o Colegiado que::
“Igualmente não comporta acolhimento o pleito de que a causa de diminuição prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, referente ao tráfico privilegiado, seja
reconhecido em seu patamar máximo.
Afinal, o Juízo não está obrigado a aplicar o patamar máximo da causa de diminuição
quando presentes os requisitos para a concessão do benefício. Trata-se de pleno
exercício da discricionariedade na fixação do patamar que compreender necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
No caso em tela, a fração de 1/2 (meio) aplicada pelo Juízo a quo se mostra
proporcional e adequada a reprovação da conduta, considerando a quantidade e a
natureza da substância apreendida, fatores que evidenciam a maior lesividade da ação
do Apelante.” (mov. 29.1dos autos de apelação criminal)
O Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos à ProAfR no
REsp n. 2.059.576/MG (Tema 1241), em julgado que contém a seguinte ementa:
“PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ADMISSÃO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À
TERCEIRA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de utilização da
quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Afetação do
recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art.
256 e seguintes do Regimento Interno do STJ” (ProAfR no REsp n. 2.059.576/MG,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe 22.03.2024).
Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do
processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território
nacional.
Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo da
apreciação das questões remanescentes levantadas no recurso.
III –
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21