Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017156-67.2025.8.16.0013 Recurso: 0017156-67.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUAN GUSTAVO CORREIA SEER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LUAN GUSTAVO CORREIA SEER interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, pois mantida a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida tanto na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena- base, quanto na terceira fase, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado. Defende que a utilização concomitante das mesmas circunstâncias em mais de uma fase da dosimetria configura bis in idem, pugnando que seja afastada a avaliação das referidas circunstâncias na terceira fase dosimétrica, com a fixação da fração de diminuição em seu grau máximo (); b) artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao ser afastada a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de que o instituto não seria cabível após a prolação da sentença. Defende que é possível a análise do ANPP quando os requisitos legais são preenchidos na sentença, como ocorreu no presente caso, ao ser reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - No que se refere à fração adotada em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, consignou o Colegiado que:: “Igualmente não comporta acolhimento o pleito de que a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, referente ao tráfico privilegiado, seja reconhecido em seu patamar máximo. Afinal, o Juízo não está obrigado a aplicar o patamar máximo da causa de diminuição quando presentes os requisitos para a concessão do benefício. Trata-se de pleno exercício da discricionariedade na fixação do patamar que compreender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso em tela, a fração de 1/2 (meio) aplicada pelo Juízo a quo se mostra proporcional e adequada a reprovação da conduta, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, fatores que evidenciam a maior lesividade da ação do Apelante.” (mov. 29.1dos autos de apelação criminal) O Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos à ProAfR no REsp n. 2.059.576/MG (Tema 1241), em julgado que contém a seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À TERCEIRA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ” (ProAfR no REsp n. 2.059.576/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe 22.03.2024). Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes levantadas no recurso. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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